CPI da Pandemia aprova relatório final que pede indiciamento de Bolsonaro e mais 79

CPI da Pandemia aprova relatório final que pede indiciamento de Bolsonaro e mais 79

outubro 27, 2021 Off Por Today Newsroom

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia em reunião semipresencial para discussão e deliberação do relatório final (Foto: Pedro França/Agência Senado).

SÃO PAULO – A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia aprovou, nesta terça-feira (26), parecer apresentado pelo relator Renan Calheiros (MDB-AL). O texto recebeu apoio de 7 membros do colegiado e foi rejeitado por outros 4.

Os senadores Eduardo Girão (Podemos-CE), Luiz Carlos Heinze (PP-RS) e Marcos Rogério (DEM-RO), aliados do governo federal, apresentaram votos em separado. Como o texto do relator alcançou maioria, esses votos não foram analisados pelos parlamentares.

O parecer aprovado pela comissão pede o indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e de outros 79, entre pessoas físicas e jurídicas, incluindo três filhos do mandatário, deputados, ministros e ex-ministros, blogueiros, médicos, servidores públicos e empresários (veja a lista completa ao final da matéria).

No caso de Bolsonaro, são listados nove possíveis crimes cometidos:

1) epidemia com resultado morte;

2) infração de medida sanitária preventiva;

3) charlatanismo;

4) incitação ao crime;

5) falsificação de documento particular;

6) emprego irregular de verbas públicas;

7) prevaricação;

8) crimes contra a humanidade;

9) crime de responsabilidade (violação de direito social e incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo).

Somadas, as penas dos crimes imputados poderiam passar de 78 anos de prisão.

“O presidente repetidamente incentivou a população a não seguir a política de distanciamento social, opôs-se de maneira reiterada ao uso de máscaras, convocou, promoveu e participou de aglomerações e procurou desqualificar as vacinas contra a covid-19. Essa estratégia, na verdade atrelada à ideia de que o contágio natural induziria a imunidade coletiva, visava exclusivamente à retomada das atividades econômicas”, escreveu o relator.

O parecer, no entanto, deixou de fora o indiciamento de Bolsonaro pelos crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio – ponto que contava com a resistência de membros do chamado G7 (grupo de senadores de oposição e independentes ao governo que compõem a comissão). A retirada foi combinada pelos integrantes do grupo informal.

Votaram favoravelmente ao texto os senadores Eduardo Braga (MDB-AM), Renan Calheiros (MDB-AL), Tasso Jereissati (PSDB-CE), Otto Alencar (PSD-BA), Humberto Costa (PT-PE), Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e Omar Aziz (PSD-AM). Foram contra o relatório aprovado os senadores Eduardo Girão (Podemos-CE), Jorginho Mello (PL-SC), Luiz Carlos Heinze (PP-RS) e Marcos Rogério (DEM-RO).

Ao longo do texto, Renan Calheiros lista uma série de tópicos de investigação. Dentre eles, estão a oposição do governo federal à adoção de medidas não farmacológicas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 (como o uso de máscaras, distanciamento social), preconizadas pelas autoridades sanitárias nacionais e internacionais, o colapso do sistema de saúde no Amazonas em janeiro de 2021 e a atuação da operadora de saúde Prevent Senior.

O texto fala em “evidente descaso” do governo com o “deliberado atraso” na aquisição de vacinas; a “forte atuação” da cúpula do governo, em especial do presidente Jair Bolsonaro, na disseminação de notícias falsas sobre a pandemia; a existência de um gabinete paralelo, que dava orientações ao presidente contrárias do que indicam os estudos científicos (como a defesa do uso de medicamentos ineficazes contra a Covid-19 no chamado “tratamento precoce”); e a adoção de atos “deliberadamente voltados contra os direitos dos indígenas”.

“Com esse comportamento, o governo federal, que tinha o dever legal de agir, assentiu com a morte de brasileiras e brasileiros”, sustentou.

“Em tempos normais, seria apenas um exemplo de desprezível charlatanismo pseudocientífico. Contudo, em meio a uma pandemia global, colaborou para gerar uma monstruosa tragédia, na qual alguns milhares de brasileiros foram sacrificados”, continuou.

Mais cedo, a CPI da Covid aprovou pedido de quebra de sigilo telemático de Bolsonaro, após o mandatário voltar a divulgar informações falsas sobre o novo coronavírus em sua última live nas redes sociais ‒ desta vez, associando vacinas contra a Covid-19 à Aids.

Com isso, dados sigilosos do presidente desde abril de 2020 devem ser encaminhados à Procuradoria Geral da República (PGR) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação requer que Google, Facebook e Twitter enviem informações como registros de conexão, informações de Android (IMEI) e dados cadastrais, além da cópia integral de todo conteúdo armazenado nas plataformas Facebook, Instagram, YouTube e Twitter. Também pede que o acesso às contas do presidente seja suspenso.

Em outra frente, o requerimento solicita à Advocacia do Senado Federal que represente ao STF e à PGR pedindo a investigação de Bolsonaro e o banimento de suas contas nas redes sociais.

Um relatório já havia sido apresentado na semana passada, mas sofreu modificações, como a inclusão do governador do Amazonas, Wilson Lima (PSC), e do ex-secretário de Saúde do estado Marcellus Campêlo à lista de indiciados, a pedido do senador Eduardo Braga (MDB-AM). Outros dez nomes entraram na relação votada pelos senadores.

O senador Luiz Carlos Heinze (PP-RS) chegou a figurar no rol por suposta prática de incitação ao crime, em razão das reiteradas defesas do uso de medicamentos sem eficácia comprovada no tratamento da Covid-19.

O movimento era uma demanda do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que posteriormente cedeu aos apelos de colegas por retirar o parlamentar gaúcho da lista.

Durante o ocorrido, o presidente do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), chegou a publicar uma nota considerando o pedido de indiciamento de Heinze um excesso: “Nunca interferi e não interferirei nos trabalhos da CPI. Mas, pelo que percebo, considero o indiciamento do Senador Heinze um excesso. Mas a decisão é da CPI”.

Ao pedir a retirada do nome do colega da lista, Alessandro Vieira afirmou: “Ele manifestou os desvarios usando a tribuna da comissão. Formalmente, me rendo ao argumento de que a imunidade parlamentar teria percepção alargada, embora pessoalmente não concorde com isso. Pelo mérito, uso o dito popular: ‘não se se gasta vela boa com defunto ruim’. Não posso colocar em risco o bom trabalho da CPI por conta de mais um parlamentar irresponsável”.

A aprovação do parecer marca o fim dos trabalhos da CPI da Pandemia às vésperas de completar seis meses. As conclusões do colegiado devem ser encaminhadas às autoridades competentes para conduzir investigações e indiciamentos. Estão entre os destinatários a Câmara dos Deputados, a Polícia Federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal de Contas da União (TCU), ministérios públicos estaduais, a Procuradoria-Geral da República (PGR) e a Defensoria Pública da União (DPU).

Cabe ao Ministério Público avaliar a responsabilização civil ou criminal dos nomes apresentados pelo colegiado. As autoridades podem utilizar de informações, evidências, provas, depoimentos e materiais obtidos pela CPI para embasar possíveis denúncias.

O Tribunal Penal Internacional (TPI) também deverá receber o relatório da CPI para apuração e eventual julgamento de possíveis crimes contra a humanidade. Renan Calheiros anunciou que fará uma representação formal ao órgão.

O crime de responsabilidade é o único com tramitação direta no Congresso Nacional. Para que tal conduta seja analisada no parlamento, é preciso que haja um pedido protocolado por qualquer cidadão e uma decisão favorável à abertura de processo por parte do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).

Integrantes do colegiado também querem criar um grupo permanente, a Frente Parlamentar Observatório da Pandemia, para seguir acompanhando os desdobramentos dos trabalhos. Para que possa existir, ele depende de aprovação do Senado Federal.

O relatório, que tem 1.279 páginas, é resultado de 66 reuniões — 58 delas destinadas a depoimentos. Foram ouvidas 61 pessoas, além das vítimas da covid-19. Dos 1.582 requerimentos apresentados, 1.062 foram apreciados. O colegiado aprovou 251 transferências de sigilo (fiscal, bancário, telefônico e telamático).

Eis a lista completa dos indiciados:

1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;

2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;

4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;

5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;

6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);

15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – Ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);

18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;

29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;

34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

38) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

39) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

40) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

41) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

42) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

43) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

44) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

45) CARLOS JORDY – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

46) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

47) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

48) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

49) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

50) HÉLCIO BRUNO DE ALMEIDA – presidente do Instituto Força Brasil – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;

51) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

52) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

53) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de

54) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;

55) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

56) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;

57) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;

58) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

59) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;

60) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

61) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

62) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

63) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

64) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

65) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;

66) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

67) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

68) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);

69) WILSON MIRANDA LIMA – Governador do Estado do Amazonas – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; art. 7º item 9; art. 9º item 1, 3, e 7; c/c 74 da Lei no 1.079, de 1950 (Crimes de Responsabilidade);

70) MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO – Secretário Estadual de Saúde do Estado do Amazonas – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;

71) HEITOR FREIRE DE ABREU – ex-subchefe de Articulação e Monitoramento da Casa Civil e ex-coordenador Centro de Coordenação das Operações do Comitê de Crise da Covid-19 – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;

72) MARCELO BENTO PIRES – Assessor do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

73) ALEX LIAL MARINHO – ex-Coordenador de logística do Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

74) THIAGO FERNANDES DA COSTA – Assessor técnico do Ministério da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

75) REGINA CÉLIA OLIVEIRA – Fiscal de Contrato no Ministério Da Saúde – art. 321 (advocacia administrativa) do Código Penal;

76) HÉLIO ANGOTTI NETTO – Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;

77) JOSÉ ALVES FILHO – Dono do grupo José Alves, do qual faz parte a Vitamedic – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), combinado com art. 29, ambos do Código Penal;

78) AMILTON GOMES DE PAULA – Vulgo Reverendo Amilton, representante da Senah – art. 332, caput (tráfico de influência), do Código Penal;

79) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;

80) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

(com Agência Senado)

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