Como declarar bens partilhados no divórcio no Imposto de Renda 2020?

Como declarar bens partilhados no divórcio no Imposto de Renda 2020?

junho 15, 2020 Off Por Today Newsroom

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(Shutterstock)

Dúvida do leitor: Me divorciei em 2019 e no Formal de Partilha um dos imóveis ficou comigo e outro com minha ex-esposa. Os valores serão declarados pelo custo de aquisição que já constava em minha declaração. Mas, como os dois imóveis estavam na minha declaração, estou em dúvida sobre onde lançar o repasse de um dos imóveis, de R$ 430 mil. Devo baixar do meu patrimônio (“Bens e direitos”) o imóvel de R$ 430 mil, zerando a coluna 31/12/2019? E devo lançar o valor de R$ 430 mil na ficha “Pagamentos”, com o código 99, colocando o nome da minha ex-esposa, ou o correto seria lançar na ficha de “Doações”, em doações de bens, com o código 81?

Resposta de Samir Choaib*:

Na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) correspondente ao ano do divórcio e da partilha devem ser incluídas as transferências de bens e direitos, sendo atribuído a cada um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros o patrimônio, conforme o que constou na decisão judicial, no acordo homologado judicialmente ou na escritura pública.

Se houver apenas a transferência de patrimônio comum (a chamada “meação”), a parte da meação que coube a cada um deverá ser declarada na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, linha “19 – Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar”.

Já nas fichas de “Bens e Direitos” de cada declaração, o patrimônio novo deverá ser declarado bem a bem, utilizando o código correspondente, com a informação sobre o percentual de propriedade do declarante, as características do bem, a data e forma de aquisição (menção à sentença ou escritura pública) e o valor.

Se qualquer um deles – ex-cônjuges ou ex-companheiros – receber doação do outro, essa situação especial deve ser reportada pelo doador em “Doações efetuadas”, sob os códigos “80 – Doações em Espécie” ou “81 – Doações em Bens e Direitos”, e por aquele que recebeu a doação, na ficha “Rendimentos Isentos” sob o código ”14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças” e as mesmas orientações acima, sobre as fichas de “Bens e Direitos”, deverão ser seguidas para cada uma das declarações.

Lembramos que no caso de doação, o donatário (quem recebe a doação) deve pagar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ao estado de domicílio do doador (a alíquota do imposto varia de acordo com o estado).

Mas qual valor atribuir ao patrimônio partilhado? Na transferência de bens em decorrência da dissolução do casamento ou da união estável, os bens e direitos podem ser transferidos, a critério do contribuinte, pelo valor que constava no último IRPF de quem os declarou, ou por valor superior àquele declarado.

Ocorre que, se a transferência for feita pelo valor que estava na última declaração não há ganho de capital. Mas, se a transferência for feita por valor superior àquele que constava na última declaração, a diferença positiva é tributada, e o Imposto de Renda incidirá, podendo a alíquota variar entre 15% e 22,5% conforme o tamanho do lucro.

O valor a ser informado na nova declaração independe da avaliação adotada para efeito da partilha ou do pagamento do ITCMD, mas deve ser informado na declaração do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a ser dono do bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

Pelo teor da pergunta, parece que você foi casado em regime de comunhão de bens (total ou parcial) e que a partilha de bens foi de metade do patrimônio comum para cada um dos ex-cônjuges, ficando cada um, portanto, com a chamada “meação”.

Nesse sentido, a sua ex-esposa deverá declarar os R$ 430 mil na ficha “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, na linha “19 – Transferências patrimoniais – meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar”. Além disso, ela deverá incluir o bem recebido na ficha “Bens e Direitos” pelo valor de transferência que constar da partilha (como você mencionou acima, será o custo de aquisição que já constava de sua declaração). No campo Discriminação devem ser descritos os dados do bem, assim como os do processo de divórcio e ela deve informar o seu nome e CPF (ex-esposo).

Você, por outro lado, deverá baixar o imóvel de R$ 430 mil de sua DIRPF 2020 (Bens e Direitos), e no campo “Discriminação” deve informar os dados do processo de divórcio e o nome e CPF da sua ex-esposa. Não lance nada nas fichas de “Pagamentos Efetuados” ou “Doações Efetuadas”.

Caso o regime de casamento seja o de separação de bens, no entanto, e o imóvel em questão não for um patrimônio considerado comum do ex-casal, então estaremos diante de uma doação sua para a sua ex-esposa, a ser declarada por você em “Doações efetuadas”, sob o código “81 – Doações em Bens e Direitos”, e declarada por ela na ficha “Rendimentos Isentos” sob o código ”14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças” e as mesmas orientações acima sobre as fichas de “Bens e Direitos” devem ser seguidas para cada uma das declarações.

*Samir Choaib é advogado e economista formado pela Universidade Mackenzie, pós-graduado em direito tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). É sócio-fundador do escritório Choaib, Paiva e Justo, Advogados Associados, especialista em Imposto de Renda de pessoas físicas e responsável pela área de planejamento sucessório do escritório. Durante anos atuou como chairman da Câmara de Comércio Brasil-Estados Unidos da Flórida (BACCF), em São Paulo.

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