Eleições municipais 2020: o que você precisa saber antes de votar

Eleições municipais 2020: o que você precisa saber antes de votar

novembro 13, 2020 Off Por Today Newsroom

SÃO PAULO – No próximo domingo (15), cerca de 148 milhões de eleitores deverão ir às urnas para definir prefeitos e vereadores dos 5.568 municípios do país pelos próximos quatro anos.

Devido à pandemia de Covid-19, o pleito, que normalmente ocorre em outubro, foi adiado em 42 dias e exigiu uma série de medidas para a realização de uma votação mais segura.

Em municípios com pelo menos 200 mil eleitores registrados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), existe a possibilidade de segundo turno na disputa pela prefeitura caso nenhum dos candidatos atingir a marca de 50% mais um dos votos válidos.

Ao todo, foram registrados 19.345 candidatos para as prefeituras e 518.324 para as câmaras municipais, que disputam por um total de 5.568 vagas para o Poder Executivo e 69.344 para o Legislativo país afora.

Para esclarecer dúvidas sobre como funcionam as eleições e o que fazer no dia da votação, o InfoMoney preparou este guia com as perguntas mais comuns dos eleitores:

1. Quais são as datas da eleição?

O primeiro turno das eleições será em 15 de novembro. Nos locais em que é prevista possibilidade de segundo turno ‒ caso nenhum candidato a prefeito atinja a maioria absoluta dos votos (mais da metade dos votos, não considerados os brancos e nulos) ‒, o retorno às urnas ocorre duas semanas depois, em 29 de novembro.

Para os eleitores de Macapá (AP), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu adiar as eleições para prefeito e vereador, em meio às restrições no fornecimento de energia no estado, que começaram na semana passada após um apagão gerado por incêndio em uma subestação. As novas datas do pleito na capital amapaense não foram definidas, mas deverão ocorrer até 27 de dezembro, data-limite para não abrir margem para uma discussão sobre prorrogação dos mandatos atuais ‒ o que é vedado pela Constituição.

2. Qual o horário da votação?

Nestas eleições, os brasileiros aptos a votar poderão ir às urnas de 7h às 17h (considerando o horário local) no primeiro turno e, onde for necessário, no segundo turno.

Na prática, a abertura das seções eleitorais ocorre uma hora mais cedo do que o padrão, ampliando assim o horário de votação.

A intenção do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é garantir mais tempo para que os eleitores votem com segurança e reduzir as possibilidades de aglomeração nos locais de votação, diminuindo, assim, o risco de contágio pelo novo coronavírus.

3. Qual é o melhor horário para votar?

O TSE definiu, por orientação de autoridades sanitárias, votação preferencial das 7h às 10h para pessoas acima de 60 anos, que fazem parte do grupo de risco para a Covid-19. Se você preenche este requisito, é recomendável, se possível, dar preferência a este horário.

Eventuais acompanhantes ou outros eleitores com idade inferior a 60 anos que cheguem aos locais de votação nesse período não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar ao final da fila ou em fila separada, respeitando a preferência do grupo de risco.

Desta forma, também é recomendável que eleitores com idade inferior a 60 anos deem preferência à faixa entre 10h e 17h para votar.

4. Para quais cargos são as eleições?

As eleições deste ano são municipais ‒ ou seja, os eleitores aptos a votar decidem sobre candidatos para os Poderes Executivo e Legislativo em suas cidades. Serão dois votos: um para vereador e outro para uma chapa de candidatos a prefeito e vice-prefeito, todos com mandato de quatro anos.

Para os eleitores de Mato Grosso, também haverá eleição suplementar para o cargo de senador e respectivos suplentes. Ao todo, onze partidos lançaram candidaturas junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do estado. A vaga em disputa pertencia à ex-senadora Selma Arruda, cassada junto com seus dois suplentes por caixa dois e abuso de poder econômico na campanha de 2018.

5. Como será a votação?

Neste pleito, serão dois votos: primeiro, com cinco dígitos para escolher um vereador. Também é possível votar na legenda partidária, com o número do partido de sua preferência (dois dígitos), quando não houver interesse em votar em um candidato específico.

Depois, serão necessários dois dígitos para votar em uma chapa composta por um candidato a prefeito e outro a vice-prefeito.

Em qualquer uma das duas votações, quem não quiser escolher um candidato ou partido pode votar em branco ou nulo (veja detalhes na pergunta 14).

É recomendável que se leve uma “cola eleitoral” para dentro da cabine de votação, com os números dos candidatos escolhidos e seus respectivos nomes para verificação antes de confirmar os votos.

O TSE preparou um simulador de votação para que os eleitores possam treinar antes da data de votação. Nele, há opção para praticar para a votação em primeiro turno ‒ que ocorre neste domingo ‒ e em segundo turno.

No momento em que for digitado o número do escolhido, tanto no caso de vereador quanto prefeito, aparecerão, na tela da urna eletrônica, a foto, o número, o nome e a sigla do partido do candidato. Se as informações estiverem corretas, aperte a tecla verde “Confirma”.

6. O que faz um prefeito?

O prefeito é a autoridade máxima na estrutura administrativa do Poder Executivo de um município e tem como principais missões zelar pela boa administração, controlar os recursos financeiros públicos e realizar obras municipais e políticas públicas em diversas áreas, como saúde, educação, habitação e saneamento básico.

Ele deve avaliar leis aprovadas pela Câmara Municipal, com poder de veto, e elaborar propostas para serem analisadas pelos vereadores. Também deve cumprir atribuições constitucionais definindo a aplicação de recursos provenientes de impostos e demais verbas repassadas pelo estado e pela União, obedecendo regras estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na lei orçamentária anual ‒ esta última proposta pelo próprio prefeito e votada pelos vereadores.

O prefeito, no entanto, não administra sozinho. Além de muitas vezes depender dos vereadores para implementar medidas que planeja para o município (e deliberar sobre as decisões dos legisladores) e aprovar a própria peça orçamentária, o gestor municipal precisa trabalhar com secretários por ele nomeado, se relacionar com o corpo de servidores públicos nas mais diversas áreas, assim como políticos de outras esferas governamentais.

Neste último caso, a ajuda de governos estadual e federal pode acontecer por meio de repasses de verbas, convênios e auxílios de toda natureza para a realização de obras e implantação de programas sociais ‒ fundamentais para a administração, sobretudo no caso dos pequenos municípios, no atendimento de demandas locais.

Conforme pontua o TSE, as principais competências de um prefeito são:

  • Desenvolver as funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
  • Organizar os serviços públicos de interesse local;
  • Proteger o patrimônio histórico-cultural do município;
  • Garantir o transporte público e a organização do trânsito;
  • Atender à comunidade, ouvindo suas reivindicações e anseios;
  • Pavimentar ruas, preservar e construir espaços públicos, como praças e parques;
  • Promover o desenvolvimento urbano e o ordenamento territorial;
  • Buscar convênios, benefícios e auxílios para o município que representa;
  • Apresentar projetos de lei à Câmara Municipal, além de sancionar ou vetar projetos de lei;
  • Intermediar politicamente com outras esferas do poder, sempre com o intuito de beneficiar a população local;
  • Zelar pelo meio ambiente, pela limpeza da cidade e pelo saneamento básico;
  • Implementar e manter, em boas condições de funcionamento, postos de saúde, escolas e creches municipais, além de assumir o transporte escolar das crianças;
  • Arrecadar, administrar e aplicar os impostos municipais da melhor forma;
  • Planejar, comandar, coordenar e controlar, entre outras atividades relacionadas ao cargo.

O prefeito é escolhido pela população a cada quatro anos através de eleição majoritária (entenda melhor como funciona na pergunta 25).

Como em outros cargos do Poder Executivo no país, ele pode apenas se reeleger uma vez. Não há impedimento, porém, que se candidate futuramente ao mesmo cargo, desde que não ocupe o posto por mais de oito anos consecutivos.

7. O que faz um vereador?

Como membro do Poder Legislativo na esfera municipal, o vereador tem como missão elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Poder Executivo ‒ na figura do prefeito. Os legisladores são responsáveis por discutir e aprovar normas a serem aplicadas no município, muitas delas propostas pelo próprio prefeito. Entre as matérias mais comuns estão questões tributárias, educação municipal, linhas de ônibus, saneamento e habitação.

Também cabe aos vereadores deliberar sobre a Lei Orçamentária Anual, encaminhada pelo prefeito, que define como deverão ser aplicados os recursos provenientes dos impostos pagos pelos cidadãos. Durante a discussão do texto, eles podem implementar modificações, que podem ser sancionadas ou vetadas pelo prefeito.

Uma das missões do vereador é ouvir a demanda dos eleitores querem, para, então, propor e aprovar esses pedidos na respectiva Câmara Municipal, além de fiscalizar se o prefeito e seus secretários estão atendendo tais clamores.

O número de vereadores por município não é fixo. A Constituição Federal estabelece limites para a quantidade de membros para as Câmaras Municipais, variando de acordo com o número de habitantes. Os limites vão de nove vereadores, para municípios com até 15 mil habitantes, até 55, em cidades com mais de 8 milhões de habitantes.

8. O que acontece se não votar?

No Brasil, o voto é facultativo apenas para eleitores com idade entre 16 e 18 anos, com mais de 70 anos ou analfabetos. Quem descumprir a regra pode sofrer sanções caso não regularize a situação junto à Justiça Eleitoral (veja abaixo como justificar a ausência e evitar este problema).

A legislação vigente determina aplicação de multa sobre o eleitor que não comparecer à votação e não justificar ausência dentro de 60 dias após a realização do pleito.

O Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965) prevê que, “sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente”, o eleitor sofrerá uma série de impedimentos até a regularização de sua situação perante a Justiça Eleitoral. São eles:

I – Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II – Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III – Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV – Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V – Obter passaporte ou carteira de identidade;

VI – Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII – Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

Segundo informações do TSE, o valor da multa é de atualmente R$ 3,51 por cada turno de ausência sem justificativa.

Se o eleitor deixar de votar em três eleições consecutivas, seu título de eleitor será cancelado. Vale lembrar que, para este fim, cada turno de um pleito é considerado uma eleição diferente.

Caso tenha o título cancelado, para regularizar essa situação, o eleitor deverá comparecer a um cartório eleitoral, apresentar um documento de identificação com foto, um comprovante de residência, preencher o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e pagar a multa.

Eleitores que não regularizaram sua situação até 6 de maio não poderão votar nestas eleições.

9. Como justificar a ausência no dia da votação?

Quem não puder comparecer às votações deve justificar a ausência. Em razão da pandemia do novo coronavírus, é possível justificar o voto pela internet.

A Justiça Eleitoral orienta que, preferencialmente, a justificativa seja feita por meio da internet, no Portal do TSE ou pelo aplicativo e-Título. Vale lembrar que o eleitor ausente deve apresentar uma justificativa para cada dia de votação em que não compareceu, com cada turno sendo uma votação diferente.

Só pode emitir o e-Título e utilizá-lo para justificativa eleitoral quem está em situação regular na Justiça Eleitoral (saiba como checar se sua situação eleitoral está regularizada na pergunta abaixo).

Caso o eleitor não esteja em seu domicílio eleitoral no dia de votação em um dos turnos da eleição, ele poderá justificar sua ausência por meio do aplicativo e-Título, que, das 7h às 17h dos dias de votação, funcionará como uma mesa receptora de justificativas.

Através da funcionalidade “Justificativa Eleitoral” do app, será possível justificar por meio de um sistema de georreferenciamento, sem necessidade de deslocamento a algum local de votação.

É importante lembrar que, caso o eleitor esteja em cidade com fuso horário diferente do fuso do seu domicílio eleitoral, ele deverá considerar o horário do lugar em que está.

Se não conseguir utilizar o aplicativo, o eleitor deverá comparecer a uma mesa receptora de justificativa, se houver, ou a uma seção eleitoral comum, para se justificar presencialmente. É preciso levar um documento oficial com foto (RG ou CNH, por exemplo), o número do título de eleitor e o formulário de justificativa impresso e preenchido. Esse formulário pode ser baixado no Portal do TSE.

Ao chegar à seção eleitoral, o eleitor deve apresentar esses documentos ao mesário, que procederá à apresentação da justificativa.

Quem estiver em seu domicílio eleitoral e, por algum motivo, não puder comparecer às urnas deverá fazer um Requerimento de Justificativa Eleitoral a partir do dia seguinte ao da votação. O pedido pode ser apresentado em até 60 dias, contados da data da eleição em que não compareceu.

O requerimento pode ser feito pelo e-Título ou pelo Sistema Justifica, disponível no Portal do TSE. É possível anexar ao formulário do requerimento um documento que comprove o impedimento de comparecer no dia da eleição, como um atestado médico ou um comprovante de viagem.

Ao fazer a justificativa pelo e-Título ou no Sistema Justifica, o eleitor receberá um número por meio do qual poderá acompanhar a análise do seu pedido, que será feita pelo juiz da respectiva zona eleitoral.

Vale lembrar que a Justiça Eleitoral orienta que eleitores que tiverem febre no dia da votação ou que tenham contraído Covid-19 no período de 14 dias antes do pleito fiquem em casa e depois justifiquem a ausência.

Para quem optar por justificar a ausência usando o e-Título, basta seguir alguns passos:

  • Na tela principal do aplicativo, o usuário deve selecionar o campo “Mais opções”;
  • Em seguida, marcar a opção: “justificativa de ausência;
  • Selecionar o período eleitoral que deseja justificar, depois preencher o campo com a justificativa e o campo seguinte com o endereço de e-mail;
  • Por fim, colocar em anexo um documento que comprove a justificativa;

10. O que devo levar para votar?

O eleitor deve levar um documento oficial com foto (carteira de identidade, passaporte, CNH, carteira de trabalho, entre outros). Não é obrigatório levar seu título de eleitor no dia da votação, porém é preciso checar se o título está regularizado com a Justiça Eleitoral (saiba como abaixo).

Entretanto, em razão da pandemia de Covid-19, outros itens são exigidos na votação deste ano. Máscaras são obrigatórias para entrar nos locais de votação. Também em função da pandemia, a leitura da biometria será desativada e o TSE recomenda ainda que o eleitor leve sua própria caneta para assinar o caderno de votação.

11. Como saber se meu título está regular?

O eleitor pode checar a situação do seu título de eleitor através do site do site do TSE. Basta preencher o campo com o CPF do portador do título.

12. Posso votar sem o título de eleitor?

O voto é obrigatório para todos os cidadãos com idade entre 18 e 70 anos no Brasil. Mas, para votar, não é necessário apresentar o título de eleitor. Basta um documento oficial com foto.

13. Como baixar o título de eleitor digital?

Com o aplicativo e-Título, o eleitor conta com uma versão digital do seu título de eleitor.

Basta instalar o app, disponível para Android (Google Play) e iOS (APP Store), e informar o número do título, data de nascimento, nome completo, nome da mãe e do pai e confirmar alguns dados pessoais.

O e-Título traz também a foto do eleitor que fez recadastramento biométrico, quando são capturadas a imagem e as impressões digitais. Se você não passou pelo recadastramento, leve documento com foto no dia da eleição.

14. Como votar branco ou nulo?

Apesar de o voto ser obrigatório no Brasil, o eleitor não é obrigado a escolher um candidato. Diz respeito à liberdade do voto a possibilidade de o eleitor optar por votar nulo ou em branco.

Para votar em branco, basta apertar o botão “Branco” da urna eletrônica e depois “Confirma”. Já para votar nulo, basta escolher um número que não possui partidos ou candidatos, como “00” ou “99”, e apertar “Confirma”.

Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.

A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988, que diz que “será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos” (Art. 77 §2º).

15. Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, há nova eleição?

A despeito da confusão gerada em parte dos eleitores, o voto nulo não anula a eleição nem mesmo se atingir mais da metade dos votos. Na verdade, ao votar nulo, o eleitor não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto.

O TSE esclarece que “votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido para validar as decisões”.

O órgão esclarece que votos nulos “são os votos dados na urna a candidatos inexistentes, por vontade própria do eleitor ou por erro” e são desconsiderados para o cálculo do resultado.

Já os votos anulados “são os votos decorrentes de anulação pela Justiça Eleitoral, por falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágio vedado por lei”.

Neste caso, há nova eleição quando a anulação atingir mais da metade dos votos computados do município, descontados os votos nulos e os votos em branco ou, nas eleições para prefeito, quando o candidato mais votado tiver seus votos anulados em caráter definitivo.

Também é falsa a concepção de que o voto em branco pode servir para, de forma fraudulenta, beneficiar outros candidatos.

16. A partir de qual idade o voto não é mais obrigatório?

O voto não é obrigatório para os analfabetos, maiores de 70 anos, nem eleitores com idade entre 16 e 18 anos.

17. Como consultar o local de votação?

O eleitor pode conferir seu local de votação no seu título eleitoral ou através do aplicativo e-Título. Ainda é possível consultar o local de votação pelo site do TSE. Outra forma de tirar dúvidas sobre datas de votação, prazos para a justificativa, recomendações de segurança e checagem de boatos é o tira-dúvidas desenvolvido pela Justiça Eleitoral para as eleições de 2020. O acesso ao chatbot é gratuito e pode ser feito por qualquer usuário cadastrado no Whatsapp (saiba como acessar na pergunta 32).

18. Como consultar o número do candidato?

Para consultar o número dos candidatos a prefeito e vereador ou dos partidos políticos, o eleitor deve acessar a página de divulgação de candidaturas e contas eleitorais do TSE. A plataforma permite visualizar todos os candidatos (a prefeito, vice-prefeito e vereador), fazer pesquisas por nome e filtrar dados por regiões, estados e municípios.

Vale lembrar que, na votação para prefeito, o número do candidato corresponde ao do partido ao qual ele é filiado. Já no caso da eleição para vereador, são cinco dígitos, sendo os dois primeiros referentes ao partido ao qual o candidato é filiado.

19. Como consultar o plano de governo dos candidatos?

Os planos de governos dos candidatos também estão disponíveis na página de divulgação de candidaturas e contas eleitorais do TSE. Basta selecionar seu estado, município e escolher o candidato. Na página de cada candidato, também há informações de prestações de contas eleitorais, bens declarados e dados gerais sobre o postulante.

20. Quais cuidados devo tomar para evitar contágio por coronavírus durante a votação?

Além do uso obrigatório de máscara, todos os eleitores deverão manter pelo menos 1 metro de distância entre si e higienizar as mãos antes e depois de entrar na seção eleitoral.

Por conta da pandemia, o TSE mudou o protocolo de entrega de documento aos mesários. Agora, eles devem ser apenas exibidos, mantendo a distância recomendada.

O horário de votação também foi ampliado em uma hora para evitar aglomerações, e a biometria foi excluída do processo para evitar contato em uma mesma superfície.

Foi estipulado um horário preferencial para eleitores com mais de 60, que fazem parte grupo de risco da covid-19, das 7h às 10h. É recomendado que os eleitores com menos de 60 anos votem após as 10h, respeitando o horário preferencial.

A Justiça Eleitoral também deverá fornecer aos mesários máscaras de proteção facial em quantidade suficiente para que sejam substituídas a cada 4 horas, viseiras plásticas (face shields), álcool em gel de uso individual para higienização das mãos, álcool  70%  para  higienização  das  superfícies  (mesas  e  cadeiras)  e  objetos (canetas) na seção eleitoral.

Para os eleitores, será fornecido álcool em gel para as seções eleitorais em quantidade que permita higienização das mãos antes e depois de votar. O TSE solicita a quem for votar que, quando possível, leve a própria caneta para assinatura do caderno de votação. Mas também serão fornecidas canetas higienizadas para quem precisar.

É recomendável que se evite levar crianças e acompanhantes ao local de votação e que se evite contato com outras pessoas. Nos locais de votação, não é permitido se alimentar, beber ou fazer qualquer atividade que exija a retirada da máscara.

Mais detalhes estão disponíveis no “Plano de segurança sanitária” desenvolvido pelo TSE para estas eleições, em parceria com o Ministério da Saúde, a Fundação Oswaldo Cruz e os hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês.

21. Como será o passo a passo da votação agora?

Pelo novo protocolo, o eleitor deverá passar apenas uma vez pela mesa receptora de votos (a mesa em que estão localizados os mesários). Veja como fica o fluxo de votação:

  1. O eleitor deverá entrar na seção eleitoral e se posicionar na frente da mesa receptora de votos (isto é, a mesa do mesário), respeitando o distanciamento mínimo de 1 metro conforme marcação de fita adesiva;
  2. Para evitar contato com o mesário, o eleitor deverá exibir o seu documento oficial com foto, erguendo o braço em direção ao mesário;
  3. O mesário irá localizar o nome do eleitor no caderno de votação e ler em voz alta o número do título do eleitor para que o presidente digite esse dado no terminal do mesário. O presidente lerá em voz alta o nome do eleitor que aparece no terminal do mesário e o eleitor deverá confirmar que é ele;
  4. O eleitor deverá guardar o seu documento de identificação;
  5. O eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel;
  6. O eleitor deverá assinar o caderno de votação (de preferência, com a sua própria caneta). Caso o eleitor não possa assinar o caderno de votação, será feita a coleta da impressão digital com uso da almofada para carimbo. O eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel antes e depois do uso da almofada;
  7. Se precisar do comprovante de votação, o eleitor deverá solicitá-lo ao mesário antes de se dirigir à cabine de votação;
  8. Quando a urna for habilitada, o eleitor deverá se dirigir à cabine de votação;
  9. O eleitor deverá digitar os números dos seus candidatos e apertar a tecla “confirma” após cada voto;
  10. Após votar, o eleitor deverá higienizar as mãos com álcool em gel novamente e se retirar da seção eleitoral.

22. Posso votar sem máscara?

Não. Pela determinação do presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, eleitores só poderão entrar nas seções eleitorais para votar se estiverem usando máscaras. As regras do protocolo sanitário deverão ser fiscalizadas pelo mesário que estiver na função de chefe da seção eleitoral.

23. Se tiver sintomas, devo votar?

A recomendação do TSE é de que o eleitor não deve sair de casa se apresentar febre ‒ mesmo sem ter feito o teste para comprovar a contaminação por Covid-19 ‒ no dia da votação. Também não deve sair para votar caso tenha tido a doença 14 dias antes do pleito. Neste caso, será necessário justificar a ausência (veja como na pergunta 9).

Vale lembrar que não haverá medição de temperatura nos locais de votação (medida que, segundo o TSE, causaria provável aumento das filas e maior risco de aglomerações e elevado custo). Por isso, a verificação deve ser feita antes de sair de casa. A recomendação é a mesma para mesários e pessoas que irão trabalhar na eleição, como técnicos e carregadores de urna.

24. Haverá biometria neste ano?

Não. Por conta da pandemia, a identificação biométrica será desabilitada nas eleições de 2020. O TSE considerou que o processo poderia aumentar significativamente o tempo total de votação de cada eleitor, e, com isso, causar filas e aglomerações.

Além disso, a medida reduz os pontos de contato do eleitor com objetos e superfícies ‒ um dos potenciais riscos de contaminação por Covid-19. A necessidade de higienização constante do leitor biométrico também poderia danificar o aparelho.

De acordo com o TSE, a empresa responsável pela produção das urnas eletrônicas informou que, nos modelos mais utilizados do equipamento, a aplicação de álcool 70% para higienização poderia provocar a degradação do leitor de coleta digital.

25. Como funcionam as eleições para prefeito?

A eleição para prefeito se dá pelo sistema majoritário. O chefe do Poder Executivo local é escolhido pela população com domicílio eleitoral em determinada cidade, a cada quatro anos (ou antes, em situações de eleições suplementares), por maioria de votos.

Em cidades em que está previsto um único turno, vence o candidato com mais votos ao final da disputa. Onde há possibilidade de segundo turno, se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (ou seja, mais de 50%, excluindo brancos e nulos), os dois primeiros colocados são submetidos a nova votação. Neste caso, vence o mais votado no segundo turno.

26. Onde pode haver segundo turno?

Apenas municípios com mais de 200 mil eleitores podem ter segundo turno de votação para a escolha de prefeito e vice-prefeito.

Pela Constituição Federal (inciso II do artigo 29), deve haver eleição em segundo turno para a prefeitura quando nenhum dos candidatos conseguir, no primeiro turno, mais da metade dos votos válidos, ou seja, excluindo brancos e nulos.

Neste caso, os eleitores voltam às urnas para decidir entre os dois candidatos mais votados. Nas eleições municipais de 2020, o segundo turno está marcado para 29 de novembro.

De acordo com o TSE, 95 municípios se enquadram no critério de 200 mil eleitores. Entre as capitais, apenas Palmas (TO) necessariamente definirá a chapa vencedora para o Poder Executivo no primeiro turno. (Veja a lista completa clicando aqui).

27. Como funcionam as eleições para vereador?

Assim como no caso de deputados federais, estaduais e distritais, a eleição vereador é feita pelo sistema proporcional, um modelo um pouco mais complexo do que aquele que define prefeitos e vice-prefeitos.

Neste sistema, os eleitores podem optar por votar nominalmente em seu candidato ou somente na legenda partidária (saiba como na pergunta 5)
Ao contrário do sistema majoritário, aqui é o partido que antes recebe as vagas em disputa.

A transformação dos votos recebidos pelos partidos e seus candidatos em assentos efetivos nas casas legislativas ocorre em etapas.

Na primeira delas, calcula-se o quociente eleitoral ‒ a divisão entre a quantidade de votos válidos registrados e o número de cadeiras em disputa, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredondando-se para 1, se superior.

Na sequência, calcula-se o quociente partidário ‒ resultado da divisão entre o número de votos válidos e o quociente eleitoral. Este número, desprezando qualquer fração no cálculo, definirá a quantidade de assentos que um partido terá direito na casa legislativa.

Isso explica o fato de, às vezes, um candidato receber um volume expressivo de votos, mas não ser eleito, porque seu partido não conseguiu atingir o número mínimo de votos definido pelo quociente eleitoral.

Por outro lado, é possível que um candidato de um partido que tenha recebido menos votos seja eleito, caso sua sigla tenha obtido votos suficientes para superar o quociente eleitoral e ele tenha se destacado entre os mais votados naquela legenda.

A quantidade de vagas obtidas por cada partido varia conforme o número de vezes que ultrapassa o quociente eleitoral.

Dentro da sigla, as vagas são preenchidas pelos candidatos em ordem decrescente de votos conquistados. Além de bem posicionados na lista do partido, para serem eleitos, os candidatos precisam obter, no mínimo, 10% do quociente eleitoral.

As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias.

A média de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a ela atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1. À agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima.

Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores médias.

28. O que muda com o fim da coligação para vereador?

Pela primeira vez, os partidos políticos não puderam se coligar em eleições proporcionais. A medida foi aprovada pelo Congresso Nacional na minirreforma eleitoral de 2017 e apenas permite a composição entre siglas para eleições majoritárias.

Na prática, a mudança impede que o voto em um candidato ou partido beneficie outras siglas que integrassem determinada chapa ‒ o que teoricamente reduz distorções no sistema, já que os votos ficam circunscritos a uma sigla.

Um efeito colateral de curto prazo observado por cientistas políticos é a possibilidade de aumento de candidaturas para eleições majoritárias, já que a exposição de um candidato a prefeito, por exemplo, poderia ajudar no êxito de candidatos a vereador.

29. Como é feita a apuração dos votos?

Poucas horas após eleitores dos 5.568 municípios brasileiros depositarem seus votos no domingo (15), será possível saber os candidatos eleitos e aqueles que disputarão a prefeitura em segundo turno.

A agilidade do processo de apuração de votos brasileiro se deve principalmente à implementação do sistema eletrônico de votação, simbolizado pela famosa urna eletrônica.

Antes do início da votação, é realizada impressão de uma listagem de todos os candidatos, chamada de zeresíma. A zerésima tem por objetivo demonstrar a inexistência de votos nas urnas eletrônicas de todos os candidatos regularmente registrados.

O procedimento é realizado pelo presidente da seção eleitoral na presença dos mesários que atuarão na seção e de fiscais de partidos políticos que participam das eleições. Após a impressão da zerésima, o presidente da seção, os mesários e os fiscais dos partidos ou coligações que estiverem presentes devem assiná-la.

Somente após o horário de início da votação, que este ano será às 07h, é que a urna eletrônica permite a habilitação dos eleitores e consequentemente de seus votos.

Ao final da votação, às 17h pelo horário local, o presidente da seção eleitoral deve digitar uma senha na urna para encerrar a votação. Em seguida, o equipamento emitirá cinco vias do boletim de urna (BU), que informa o total de votos recebidos por cada candidato, partido político, votos brancos, votos nulos, número da seção, identificação da urna e a quantidade de eleitores que votaram na respectiva seção eleitoral. Assim como a zerésima, o boletim de urna será encaminhado para a junta eleitoral.

O boletim de urna registra apenas a totalização de votos, mantendo total sigilo das informações dos eleitores que votaram naquela seção eleitoral.

A primeira via do BU é afixada na porta da respectiva seção, onde é possível saber o resultado daquela seção; três são juntadas à ata da seção e encaminhadas ao respectivo cartório eleitoral; e a última via é entregue aos representantes ou fiscais dos partidos – caso seja necessário, é possível imprimir mais vias do BU.

Os dados de cada urna eletrônica são codificados em mídias de memória, como flash cards. Após a eleição, essas mídias são transportadas até um local da zona eleitoral. Depois ela é aberta e tem a sua autenticidade verificada. Somente a partir daí os dados são transmitidos, por canais próprios, ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que os retransmite ao TSE. Não é utilizada a internet.

Após essa etapa, o resultado da eleição será obtido a partir da totalização dos votos de cada BU. Este ano a totalização dos votos ocorrerá no TSE.

(com Agência Brasil)

30. O que acontece quando se constata defeito na urna?

Em caso de problemas na urna eletrônica, a Justiça Eleitoral prevê a adoção de procedimentos como a substituição da urna ou até mesmo a realização de votação manual (com a utilização de cédulas e urna convencional) ou votação mista (parte eletrônica e parte manual).

Na fase de preparação das urnas, na audiência de carga e lacre, algumas são preparadas para essa finalidade, são as urnas de contingência. Essas urnas são utilizadas para substituir aquelas que apresentarem defeitos durante a votação.

Caso haja necessidade de substituição, o flash card e o disquete de votação são transferidos da urna com defeito para essa urna, havendo dessa forma uma migração dos votos já registrados para a urna de contingência, que é lacrada e passa a ser a urna da seção. Também há a possibilidade de substituição de um flash card, eventualmente defeituoso, com posterior lacração da urna.

Caso a medida não consiga sanar o problema, não resta alternativa a não ser adotar a votação manual por cédulas.

(com Agência Brasil)

31. O que é permitido e o que é proibido na hora de votar?

No dia da votação, o eleitor pode manifestar de forma individual e silenciosa sua preferência por partido político, coligação ou candidato, exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Por outro lado, não é permitida aglomeração de pessoas com vestuários padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos padronizados (manifestação coletiva), até o término da votação.

O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a realização de propaganda de boca de urna, a distribuição de santinhos ou a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos também ficam proibidos na data do pleito.

Propagandas que tenham sido divulgadas na internet antes do dia da votação, porém, não precisam ser retiradas do ar. Mas a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos já existentes pela internet não é permitida.

Também são vedados o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, manifestações coletivas e/ou ruidosas, abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento e distribuição de camisetas.

Os mesários não podem usar roupas ou objetos com propaganda de partido político ou candidato. Também não podem usar telefone celular no local de votação.

Aos eleitores, não é permitido levar telefone celular ou câmera fotográfica para a cabine de votação.

Tanto a compra como a venda de votos são crimes eleitorais, puníveis por até quatro anos e pagamento de multa. Além disso, o candidato pode ter o registro ou o diploma cassados.

O eleitor não pode ser preso desde cinco dias antes da eleição até 48 horas após o término da votação, exceto em caso de flagrante, por sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.

Já os candidatos, membros da mesa de votação e fiscais de partido têm o período da proibição da prisão alargado, começando 15 dias antes da votação e terminando igualmente 48 horas depois do encerramento da eleição.

32. Como funciona o robô que tira dúvidas eleitorais, do TSE?

O TSE lançou, para estas eleições, o “Tira-Dúvidas Eleitoral”, um chatbot desenvolvido para responder às perguntas mais comuns dos eleitores e mesários. O assistente virtual, desenvolvido em parceria com o WhatsApp, oferece serviços ao cidadão, como informações sobre candidatos e detalhes para o dia da votação.

Pela ferramenta, é possível acessar links de serviços, obter orientações sobre como justificar a ausência no pleito e receber recomendações sobre práticas de higiene, além de dicas de checagem de notícias.

Há três maneiras de conversar com o assistente virtual:

  1. via QR Code, disponível no site do TSE;
  2. por um link direto de acesso pelo aplicativo;
  3. adicionando o número +55 (61) 99637-1078 à lista de contatos. Para iniciar a conversa, basta enviar um “Oi” e aguardar pelo atendimento.
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